sábado, 23 de março de 2013

CANDIDATO BARRADO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO DE ULTIMA HORA,


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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu todos os pedidos de substituição de última hora de candidatos a cargos majoritários barrados pela Lei da Ficha Limpa nas Eleições de 2012. Os dois últimos casos, das cidades de Valentim Gentil e Nova Independência, se somam aos de Euclides da Cunha Paulista, Viradouro, Macedônia e Paulínia. As decisões ainda são passíveis de recurso e devem seguir para o Tribunal Superior Eleitoral, mas consolidam a jurisprudência do TRE-SP sobre o assunto.
Ao decidir os casos, o TRE-SP reafirmou a ilicitude da substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa, no mesmo sentido do entendimento já firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo. Ao se pronunciar nos casos que chegaram à segunda instância, a PRE-SP argumentou que a substituição de última hora do candidato — muitas vezes por parente — viola vários direitos e princípios constitucionais.
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes da eleição.
Entretanto, ao examinar os casos que chegaram à PRE-SP, o procurador André de Carvalho Ramos argumentou que, além da violação do direito do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral, a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Isso fica configurado pelo uso de manobra supostamente lícita, pelo fato de não haver proibição expressa em lei, para burlar o sistema jurídico, de acordo com o procurador.

*Redação

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